Programa Emprega + Mulheres (Lei 14.457/2022)

01 de novembro de 2022

Em 21 de setembro de 2022, foi sancionada a Lei 14.457/22 que implementa o Programa Emprega + Mulheres, com a finalidade de inserir e manter mulheres no mercado de trabalho. A iniciativa busca atingir tais objetivos incentivando os empregadores a adotar medidas como:

  1. a priorização das vagas de trabalho remoto ou à distância para as empregadas que tenham filhos, enteados ou criança sob guarda, com até seis anos de idade ou portadora de deficiência;
  2. jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso para outras categorias, além das já autorizadas por norma coletiva;
  3. a compensação de jornada por meio de banco de horas, na jornada 12×36;
  4. flexibilização dos horários de entrada e de saída para melhor adaptação individual do empregado;
  5. a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, podendo este período ser compartilhado com o companheiro, desde que ambos trabalhem em empresas cidadãs. Caso a mãe escolha usufruir sozinha da prorrogação supracitada, estes poderão ser convertidos em 120 dias com metade da jornada, sem prejuízo do período estabilitário já previsto em lei.
  6. estabilidade provisória de 6 meses após o retorno da mulher ao trabalho, com aplicação de multa de 100% do valor da última remuneração em caso de dispensa antes do fim do prazo;
  7. implementação de um programa de combate e da prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência nas empresas, sendo que uma de suas principais ações deve ser a realização, no mínimo a cada 12 meses, de capacitação e sensibilização de empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho; e
  8. adaptação das comissões internas de prevenção de acidentes e de assédios (CIPA), conforme as regras da NR nº 5 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, para servir ao propósito de também prevenir e combater o assédio sexual e as demais formas de violência no âmbito do trabalho.

A adesão ao Programa + Mulheres não é obrigatória, mas pode ser feita por qualquer empregador, independentemente de sua atividade. Assim, aqueles que aderirem ao programa poderão gozar de benefícios como:

  1. possibilitar o pagamento do benefício de reembolso-creche, sem que tal valor tenha natureza salarial, incorporação na remuneração e tampouco configure rendimento tributável, desde que o benefício seja concedido aos empregados que tenham filhos com até 5 anos e 11 meses de idade e que a concessão tenha ocorrido mediante negociação coletiva. Importante destacar que a concessão do reembolso creche desobriga o empregador a manter local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período de amamentação;
  2. se a empregada pedir demissão e houver crédito a favor da empresa no banco de horas, tais horas poderão ser descontadas das verbas rescisórias. Na hipótese inversa, ou seja, se houver horas devidas à empregada, o pagamento deverá ser feito juntamente com as verbas rescisórias; e
  3. no tocante ao procedimento de antecipação de férias, o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de 1/3 poderá ser pago pelo empregador após a concessão do período de férias, até a data em que for devido o 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro.

Por fim, vale destacar a criação do “Selo Emprega + Mulher”, que poderá ser utilizado pelas empresas para divulgar ações voltadas à contratação de mulheres, destacando-se que micro e pequenas empresas com o selo poderão ser beneficiadas com estímulos creditícios adicionais. Além disso, a empresa detentora do Selo Emprega + Mulher poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.