Programa Emprega + Mulheres (Lei 14.457/2022)
01 de novembro de 2022
Em 21 de setembro de 2022, foi sancionada a Lei 14.457/22 que implementa o Programa Emprega + Mulheres, com a finalidade de inserir e manter mulheres no mercado de trabalho. A iniciativa busca atingir tais objetivos incentivando os empregadores a adotar medidas como:
- a priorização das vagas de trabalho remoto ou à distância para as empregadas que tenham filhos, enteados ou criança sob guarda, com até seis anos de idade ou portadora de deficiência;
- jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso para outras categorias, além das já autorizadas por norma coletiva;
- a compensação de jornada por meio de banco de horas, na jornada 12×36;
- flexibilização dos horários de entrada e de saída para melhor adaptação individual do empregado;
- a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, podendo este período ser compartilhado com o companheiro, desde que ambos trabalhem em empresas cidadãs. Caso a mãe escolha usufruir sozinha da prorrogação supracitada, estes poderão ser convertidos em 120 dias com metade da jornada, sem prejuízo do período estabilitário já previsto em lei.
- estabilidade provisória de 6 meses após o retorno da mulher ao trabalho, com aplicação de multa de 100% do valor da última remuneração em caso de dispensa antes do fim do prazo;
- implementação de um programa de combate e da prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência nas empresas, sendo que uma de suas principais ações deve ser a realização, no mínimo a cada 12 meses, de capacitação e sensibilização de empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho; e
- adaptação das comissões internas de prevenção de acidentes e de assédios (CIPA), conforme as regras da NR nº 5 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, para servir ao propósito de também prevenir e combater o assédio sexual e as demais formas de violência no âmbito do trabalho.
A adesão ao Programa + Mulheres não é obrigatória, mas pode ser feita por qualquer empregador, independentemente de sua atividade. Assim, aqueles que aderirem ao programa poderão gozar de benefícios como:
- possibilitar o pagamento do benefício de reembolso-creche, sem que tal valor tenha natureza salarial, incorporação na remuneração e tampouco configure rendimento tributável, desde que o benefício seja concedido aos empregados que tenham filhos com até 5 anos e 11 meses de idade e que a concessão tenha ocorrido mediante negociação coletiva. Importante destacar que a concessão do reembolso creche desobriga o empregador a manter local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período de amamentação;
- se a empregada pedir demissão e houver crédito a favor da empresa no banco de horas, tais horas poderão ser descontadas das verbas rescisórias. Na hipótese inversa, ou seja, se houver horas devidas à empregada, o pagamento deverá ser feito juntamente com as verbas rescisórias; e
- no tocante ao procedimento de antecipação de férias, o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de 1/3 poderá ser pago pelo empregador após a concessão do período de férias, até a data em que for devido o 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro.
Por fim, vale destacar a criação do “Selo Emprega + Mulher”, que poderá ser utilizado pelas empresas para divulgar ações voltadas à contratação de mulheres, destacando-se que micro e pequenas empresas com o selo poderão ser beneficiadas com estímulos creditícios adicionais. Além disso, a empresa detentora do Selo Emprega + Mulher poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.