Assembleiais gerais em sessão permanente em condomínios edilícios

11 de abril de 2022

De acordo com o artigo 1.352 do Código Civil, em regra, as decisões que envolvem os interesses dos condôminos são tomadas em assembleia geral pelo voto da maioria dos presentes. Todavia, existem matérias sensíveis, como as que geram restrições ao direito de propriedade, que demandam o atingimento de quórum especial.

A falta de interesse e de participação dos condôminos torna a busca por um quórum especial algo extremamente difícil, principalmente em condomínios edilícios com um elevado número de unidades privativas. Para atacar este problema, parte da doutrina defende a possibilidade de uma assembleia geral em sessão permanente, que nada mais é do que continuidade de uma assembleia geral em outra data[1].

A Lei nº 14.309/2022, publicada em 09/03/2022, inseriu parágrafos no artigo 1.353 do Código Civil para positivar esta possibilidade. Em linhas gerais, a maioria dos presentes pode autorizar o presidente a converter a assembleia geral em reunião permanente quando não atingido o quórum especial desde que observe as seguintes regras:

  • na sessão da assembleia geral que for deliberada a prorrogação, devem ser indicadas a data e a hora da próxima reunião deliberativa, que deve ocorrer em até 60 dias;
  • os condôminos presentes devem ser convocados na própria reunião deliberativa e todos os condôminos ausentes convocados de acordo com o disposto na convenção;
  • é necessário lavrar uma ata para cada reunião deliberativa, a qual precisa ser encaminhada aos condôminos ausentes com o ato de convocação; e
  • a ata deve conter os principais argumentos apresentados pelos condôminos e a consolidação de todas as deliberações, incluindo as tomadas nas reuniões deliberativas anteriores.

Não há um limite de prorrogações da assembleia geral. Porém, ela deve ser encerrada em até 90 dias contados da sessão de abertura.

Ademais, o condômino que votar em uma reunião deliberativa não precisa comparecer ou votar novamente, uma vez que seu voto ficará registrado. Por outro lado, se tiver interesse, o condômino pode alterar o seu voto até o encerramento da deliberação.

Esta importante inovação legislativa certamente contribuirá para a viabilização de projetos importantes, que dependem de quórum qualificado, por facilitar a participação dos condôminos. Se insuficiente o número de condôminos ou votos, o presidente não precisa mais considerar o tema prejudicado ou não aprovado, respectivamente. Desde que a questão envolva quórum especial, sempre haverá a possibilidade de postergar o encerramento da assembleia geral para buscar novos votos.


[1] Neste sentido, Franco, J. Nascimento, Condomínio, 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 103-104.