Assembleias gerais por meio eletrônico em condomínios edilícios

11 de março de 2022

A necessidade de isolamento social imposta pela pandemia do Covid-19 tornou difícil ou, em algumas situações, impossível, o contato físico. Esta realidade reacendeu a discussão em torno da possibilidade de condução de assembleias gerais de condomínios edilícios à distância com a utilização de recursos eletrônicos.

Como inexiste vedação legal, a convenção de condomínio pode regulamentar a utilização de meios eletrônicos para condução de assembleias gerais. Ocorre que a grande maioria das convenções de condomínio não aborda esta alternativa.

Por esta razão, em 12/06/2020, foi publicada a Lei nº 14.010/10 que autorizou a realização de assembleias gerais de condomínios edilício por meio eletrônico[1]. Todavia, a vigência desta norma se encerrou em 30/10/2020 e, sem respaldo legal e na convenção de condomínio, muitos condomínios edilícios continuaram a convocar assembleias gerais à distância, seja porque a pandemia e suas restrições não cessaram em 30/10/2020, seja porque alguns condomínios edilícios adotaram a prática, em caráter definitivo, pelas vantagens experimentadas.

Para eliminar esta incerteza jurídica, foi promulgada a Lei nº 14.309/2022, cuja vigência teve início em 09/03/2022, que inseriu o artigo 1.354-A no Código Civil. Este dispositivo autoriza a realização de assembleias gerais por meio eletrônico ou de forma híbrida desde que (i) não exista vedação na convenção e (ii) sejam preservados os direitos dos condôminos de falar, debater e votar.

Dentre as regras estabelecidas nos parágrafos do artigo 1.354-A do Código Civil, destacam-se as seguintes:

  • o edital de convocação deve conter instruções sobre acesso, manifestação e voto e indicar as regras de funcionamento da assembleia geral eletrônica;
  • a ata pode ser lavrada de forma eletrônica; e
  • regras específicas sobre as assembleias gerais eletrônicas podem ser inseridas no regulamento interno, após aprovação em assembleia geral com ordem do dia específica, observado o quórum da maioria dos presentes.

Pelo exposto, não existe mais qualquer dúvida sobre a possibilidade de convocação de assembleias gerais de condomínios edilícios por meios eletrônicos. Foi criado um respaldo legal para esta prática que foi disseminada na pandemia.

Em complemento, o legislador viabilizou a criação de regras sobre a matéria no regulamento interno pelo voto da maioria dos presentes reunidos em assembleia geral. Não obstante a atecnia, considerando que o tema deve ser tratado na convenção de condomínio de acordo com o artigo 1.334, inciso III, do Código Civil, o fato é que a regulamentação foi facilitada por afastar a necessidade de voto favorável 2/3 dos condôminos para alteração da convenção (artigo 1.351 do Código Civil).


[1] Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.